segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172/66, não são dedutíveis enquanto persistir a suspensão.
Os citados incisos referem-se às condições de suspensão da exigibilidade, exceto o inciso I do artigo 151 do CTN, que trata da moratória. Adiante, a transcrição dos incisos II a IV: 
"II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança".  
Tais valores adicionados ao lucro real deverão ser controlados na parte B do Lalur, em folha específica, pois no momento em que houver sentença definitiva da lide, tais montantes deverão ser excluídos no Lucro Real.
Na apuração da base de cálculo da CSLL, se aplicará o mesmo procedimento.
Exemplo:
Determinado contribuinte impetrou mandato de segurança contra o PIS, requerendo depósito dos montantes questionados até o julgamento da lide. No ano de 2.001, contabilizou:
D – PIS (Conta de Resultado)
C – PIS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 100.000,00
Pelo depósito do montante para recurso:
D – Depósito Judicial – PIS (Realizável a Longo Prazo)
C – Bancos cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 100.000,00
Pela transferência do valor do Passivo Circulante para Exigível a Longo Prazo
D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)
C – PIS – Recurso Judicial (Exigível a Longo Prazo) R$ 100.000,00
No Lalur, parte A, relativo á apuração de 2.001, tal contribuinte adiciona o valor de R$ 100.000,00 ao lucro real, controlando tal valor na parte B do respectivo livro, em folha específica (“PIS – Ação Judicial número 941213-2001”). Adicionará também, na base de cálculo da CSLL o mesmo valor.
Em 30.04.2003 há sentença judicial definitiva que é desfavorável ao contribuinte na respectiva ação, e o depósito judicial é revertido como renda da União. O lançamento contábil, para zerar o ativo e passivo é:
D – PIS – Recurso Judicial (Exigível a Longo Prazo)
C – Depósito Judicial – PIS (Realizável a Longo Prazo)
No período de apuração do Lucro Real em 30.04.2003, o contribuinte poderá excluir, na parte A do Lalur, o saldo existente, mediante transferência da Parte B (folha “PIS – Ação Judicial número 941213-2001”) do mesmo livro. Excluirá, também, na base de cálculo da CSLL.

IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL





IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL
1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real  ANUAL poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2).
A base de cálculo estimada  pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplica-se percentuais constantes no art. 15, § lº, da Lei 9.249/1995, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.). Esta forma de recolhimento está detalhada no item específico adiante: BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL - RECEITA BRUTA.
b) Com base em Balancetes mensais de suspensão ou redução:
b1) SUSPENSÃO - através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o imposto pago até a data do balancete é maior que o devido. Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 10.000,00 e até essa data foi recolhido R$ 12.000,00 - portanto, inexiste a obrigação de recolhimento do IRPJ. Essa opção, também, pode ser utilizada  nos meses em que houver prejuízo fiscal.
b2) REDUÇÃO - através do balancete mensal acumulado demonstra-se que o imposto devido, com base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do recolhimento mensal.

Exemplo:
Estimativa com Base na Receita:
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Receita Bruta de Vendas
20.000,00
20.000,00
20.000,00
20.000,00
Percentual Estimativa
8%
8%
8%
8%
Lucro Estimado Mensal
1.600,00
1.600,00
1.600,00
1.600,00
IRPJ - 15%
240,00
240,00
240,00
240,00





Acompanhamento Lucro Real:




Lucro Real – Acumulado
-1.300,00
1.200,00
3.000,00
5.000,00
IRPJ 15%
0,00
180,00
450,00
750,00
Antecipações já efetuadas
0,00
0,00
180,00
450,00
Saldo a recolher pelo Lucro Real
0,00
180,00
270,00
300,00





Melhor opção de recolhimento no mês
Balancete Suspensão
Balancete
Redução
Estimativa com Base na Receita
Estimativa com base na Receita





Valor da estimativa a recolher no mês
0,00
180,00
240,00
240,00
Como exposto, na opção Estimativa, o pagamento do IRPJ/CSLL pode ser suspenso ou reduzido, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ e CSLL a recolher é menor que o calculado por Estimativa. Isto pode gerar um planejamento tributário, desonerando os dispêndios mensais do IRPJ e CSLL.
Para fins de planejamento tributário, a empresa poderá, simplesmente, recolher por Estimativa, em vez de optar por recolher com base no Lucro Real apurado no balancete de abril. Isto poderá ser vantajoso se o valor da Estimativa Mensal, calculada com base na Receita Bruta auferida em abril, for inferior a R$ 3.500,00.
Na prática, a maioria das empresas opta por recolher por estimativa mensal, mantendo análise de balancete para comparar a forma de recolhimento mais econômica.
Observação 1: a opção utilizada para o cálculo do IRPJ deve ser a mesma a ser utilizada para o cálculo da CSLL. Exemplo: em um determinado mês optou-se pela suspensão do recolhimento do IRPJ com base no balancete, neste mês, para fins do cálculo da CSLL deve ser adotado o mesmo critério: balancete de suspensão.
Observação 2: em cada mês do ano pode-se alternar as formas de opção da base de cálculo. Exemplo: em um mês o cálculo pode ser feito com base na receita bruta, no outro com base no balancete de suspensão ou redução, e assim por diante, verificando qual é a forma mais econômica  para a empresa.
Observação 3:  no mês em que se optar pelo balancete de suspensão ou redução do imposto deve constar no Livro Diário o balancete que serviu como base para o cálculo, bem como  demonstrar na parte "A" do LALUR a demonstração do lucro real.
Observação 4: a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - ECD dispensa a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto.
Base: artigos 10 a 16 da IN SRF 93/1997 e IN RFB 926/2009.
BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL - RECEITA BRUTA
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º): 
Espécies de atividades
Percentuais sobre a receita
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6%
·      Venda de mercadorias ou produtos
·      Transporte de cargas
·      Atividades de venda de imóveis, de acordo com o objeto social da empresa
·      Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios
·      Serviços hospitalares
·      Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota 3
·      Atividade Rural
·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
8 %
·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)
·      Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano (ver nota 1)
16%
·      Serviços em geral (ver nota 2)
·      Serviços prestados pelas sociedade civis de profissão legalmente regulamentada
·      Intermediação de negócios (ver nota 2)
·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos (ver nota 2)
·      Construção por administração ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de obra (ver nota 2)
·      Factoring (ver nota 2)
32%
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual
1,6 a 32%

Exemplo 1:
Empresa auferiu receitas de transporte de cargas no mês de R$ 100.000,00
Base de cálculo da estimativa = R$ 100.000,00 x 8% = R$ 8.000,00
IRPJ devido por estimativa no mês: R$ 8.000,00 x 15% = 1.200,00
Exemplo 2:
Um posto de combustíveis vendeu R$ 100.000,00 de gasolina no mês e faturou mais R$ 10.000,00 de conveniências.

Venda Gasolina
Venda Conveniências
Receita Bruta
100.000,00
10.000,00
Percentual Aplicável
1,60%
8,00%
Lucro Estimado
1.600,00
800,00
IRPJ Devido – 15%
240,00
120,00
IRPJ Total

360,00


NOTAS IMPORTANTES - TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
Nota 1:  Se a receita bruta ultrapassar R$ 120.000/ano, ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.
Nota 2: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nestes itens, poderão utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (parágrafo 3º do art. 3 IN SRF 93/1997). Na hipótese de ultrapassar este valor, observar as instruções contidas na nota 1, anterior.
Nota 3: Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento). Base: art. 29 da Lei 11.727/2008.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Para efeitos da sistemática de pagamento por Estimativa Mensal, conforme o art. 31 da Lei 8.981/1995, a receita bruta compreende:
o produto da venda de bens nas operações de conta própria
o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de conta alheia*.
* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia é aquele decorrente de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, art. 15, § 3º).
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS
A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/1998, art. 5 e IN SRF 152/1998.
Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição é que fará parte da receita bruta.
Exemplo: 
Uma revendedora de veículos usados adquire um veículo para revenda por R$ 7.000,00. Posteriormente, vende o mesmo por R$ 8.000,00.
A receita bruta, para fins de base de cálculo, será de R$ 8.000 - R$ 7.000 = R$ 1.000 (e não R$ 8.000).
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Na receita bruta não se incluem (Lei 8.981/1995, art. 31, parágrafo único):
1.      as vendas canceladas;
2.      os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);
3.      os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor seja mero depositário, tais como o IPI e o ICMS - substituição tributária.
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas na receita bruta, serão acrescidos integralmente à base de cálculo da estimativa (Lei 8.981/1995, art. 32, e  Lei 9.430/1996, art. 2).
Exemplo:
Receita Bruta - Vendas de Produtos................ R$ 10.000,00
Percentual Aplicável....................................................     8%
Lucro Estimado sobre Receita Bruta................ R$      800,00
Ganho de capital na venda de imobilizado.........R$      200,00
Lucro Estimado Tributável............................... R$   1.000,00
IRPJ Devido – 15%........................................ R$      150,00
DEFINIÇÃO DE GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Exemplo: 
Venda de um veículo por R$ 10.000,00, cujo valor contábil de aquisição foi de R$ 18.000,00, havendo uma depreciação acumulada de R$ 11.000,00, o cálculo do ganho de capital corresponderá a: 
1. Valor da Venda do Veículo
10.000,00
2. Custo Contábil Residual do Veiculo
7.000,00
2.1 Custo de Aquisição do Veiculo
 18.000,00
2.2 Depreciação Acumulada
-11.000,00
3. Ganho de Capital Apurado (1 - 2)
3.000,00
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA 
De acordo com a Instrução Normativa SRF 93/1997, art. 7, os seguintes rendimentos não integram a base de cálculo do imposto de renda a recolher com base na estimativa sobre a receita bruta:
I – os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, quando houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (art. 65 a 75 da Lei 8.981/1995).
II – as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
III – as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
IV – a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
V – os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
VI – o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário;
VII – os juros sobre o capital próprio auferidos.
No tocante a não inclusão das receitas financeiras, citadas no item I acima, observar que para determinação da base de calculo da CSLL os respectivos rendimentos devem ser adicionados.
Exemplo: 
Receita Bruta da Venda de Produtos: R$ 80.000,00
Ganho de Capital: R$ 5.000,00
Rendimentos de Aplicações financeiras (submetidos ao IRF): R$ 2.000,00
Demonstração da Base de Cálculo por Estimativa Mensal:
Descrição
Valor/Cálculo
1. Receita Bruta da Venda de Produtos
80.000,00
2. Alíquota aplicável á Receita Bruta
8%
3. Base de Cálculo sobre a Receita Bruta (1 x 2)
6.400,00
4. Ganho de Capital
5.000,00
5. Rendimentos de renda fixa (submetidos ao IRF)
(não entram no cômputo do cálculo)
6. Total da Base de Cálculo (3 + 4)
11.400,00
VARIAÇÕES CAMBIAIS
A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo da estimativa mensal, entre uma das seguintes opções:
1)      no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2)      pelo regime de competência.
Aplica-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
Para fins de planejamento tributário, é mais conveniente tributar as respectivas variações pelo regime de caixa, evitando o risco de tributar eventuais oscilações positivas que não se efetivem na liquidação da operação.
Base: art. 30 da MP 2.158-35/2001.
SALDO DE LUCRO INFLACIONÁRIO A TRIBUTAR
A empresa que tiver saldo de lucro inflacionário (oriundo de correção monetária credora do balanço até 31.12.1995) deverá adicionar á base de cálculo da estimativa 1/120 do saldo existente em 31.12.1995.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONGÊNERES
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, poderão deduzir da receita bruta (Lei 8.981/1995, art. 29, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 2):
I – no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II – no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III – no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
Em qualquer caso, é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei 8.981/1995, art. 29, § 2º, Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea b, e Lei 9.430/1996, art. 2).
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA PARA OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Desde 01 de janeiro de 2002 estas entidades podem deduzir as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas a constituição de provisões técnicas.
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei 8.981/1995, art. 30, e Lei 9.430/1996, art. 2).
Basicamente, esta regra se traduz como "regime de caixa". Ou seja, somente a parcela recebida das prestações dos imóveis vendidos é que comporão a receita bruta.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto 4.544/2002 (adiante reproduzido), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 26/2008.
CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
Não entram no cômputo da receita bruta os valores não recebidos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409 do Regulamento do Imposto de Renda, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.981/1995, art. 30, parágrafo único, Lei 9.065/1995, art. 1, e Lei 9.430/1996, art. 2).
Esta receita será reconhecida no mês do recebimento.
Quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, a receita será considerada recebida somente por ocasião do resgate ou da alienação (venda) dos títulos.
RECEITAS DE CONTRATOS DE EXECUÇÃO POR EMPREITADA OU BENS E SERVIÇOS A SEREM PRODUZIDOS
Nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante e aplicação, sobre o preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês (IN SRF 21/79).
Exemplo:
Um contrato de construção, ao custo total de R$ 27.000.000, a ser entregue em 18 meses. Se, no primeiro mês, já foram cumpridos 3,5% da obra total, então a receita bruta a ser considerada será de 3,5% x R$ 27.000.000 = R$ 810.000.
No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do IRPJ no mês em que for completada cada unidade.
Exemplo: contrato de fornecimento de 5 geradores de energia, ao valor de R$ 200.000 cada, para entrega em 8 meses. Ao final do 3º mês do contrato, conclui-se os dois primeiros geradores. Então a receita a ser incluída na base de cálculo do IRPJ, naquele mês, será de R$ 200.000 x 2 = R$ 400.000.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO MENSAL
Para efeito de pagamento, poderá se deduzir do IRPJ no mês:
1.      O Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, inclusive o IR retido nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal (art. 64 da Lei 9.430/1996).
Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.
Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,
2.      Os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)*.
3.      Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual*.
4.      O Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores.
* Observar os limites, demais condições e prazos para estes incentivos: 
4% do IRPJ devido (sem o adicional), para o PAT.
1% do IRPJ devido (sem o adicional), para as Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente.
4% do IRPJ devido (sem o adicional), para Atividades Culturais ou Artísticas.
3% do IRPJ devido, para a Atividade Audiovisual (sem o adicional),  até o exercício financeiro de 2.006.
è Os incentivos relativos as Atividades Culturais ou Artísticas, somados a Atividade Audiovisual, não poderão ultrapassar a 4% do IRPJ devido, não considerado o valor do adicional.
EXEMPLO DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA:
1. IRPJ devido por Estimativa à alíquota de 15%
20.000,00
2. IR Fonte sobre Receitas que integraram o cálculo do IRPJ devido por Estimativa
1.000,00
3. Dedução do PAT
528,00
4. Valor do IRPJ a Recolher (1 - 2 - 3)
18.472,00
No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
OPÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
A adoção da forma de pagamento do IRPJ será irretratável para todo o ano-calendário.
O IRPJ deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei 9.430/1996, art. 6). Assim, o IRPJ devido por Estimativa de março, será pago até o último dia útil do mês de abril.
O saldo do IRPJ apurado em 31 de dezembro no Balanço Anual será (Lei 9.430/96, art. 6, § 1º):
I – Pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, sendo acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei  9.430/1996, art. 6, § 2º).
II – Compensado com o IRPJ devido a partir do mês de janeiro do ano subseqüente, a pagar a partir de fevereiro, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. A permissão de compensação já em janeiro é decorrente do Ato Declaratório SRF 3/2000, já que a Lei estipulava  a compensação somente a partir de abril do ano subsequente.
Exemplo 1: 
IRPJ Apurado em Balanço Anual de 31.12.2009: R$ 250.000,00
IRPJ Pago por Estimativa: R$ 150.000,00
Saldo do IRPJ a Pagar: R$ 250.000,00 - R$ 150.000,00 = R$ 100.000,00
O saldo do IRPJ a pagar, de R$ 100.000,00, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março, acrescido dos juros SELIC de fevereiro/2010 + 1% juros de março.
Os rendimentos de aplicações em renda fixa vem sendo inferiores a variação da Selic e do 1%, dessa forma muitas empresas, que dispõem de caixa, optam por encerrar o ano ajustando o Lucro Real Anual, recolhendo o saldo ate o ultimo dia útil de janeiro, sem incorrer em acréscimos financeiros.
Exemplo 2: 
IRPJ Apurado em Balanço Anual de 31.12.2009 = R$ 50.000,00
IRPJ Pago por Estimativa: R$ 90.000,00
Saldo a Compensar: R$ 50.000 - R$ 90.000 = - R$ 40.000
A compensação deste valor de R$ 40.000,00 poderá ser procedida já em janeiro/2010. Se houver saldo a compensar, em fevereiro, a compensação poderá ser procedida pelo saldo + 1% de juros. Em março, pelo saldo + juros SELIC de fevereiro + 1% juros, etc.
IMPORTANTE: O prazo de pagamento não se aplica ao IRPJ devido por estimativa, relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 9.430/1996, art. 6, § 3º).
DEDUÇÕES DO IMPOSTO ANUAL
Para efeito de determinação do IRPJ a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido o valor (Lei 9.430/1996, art. 2, § 4º):
I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543 do Regulamento do IR, que não permite o abatimento sobre a parcela de adicional do IRPJ (10%).
II – dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III – do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV – do imposto pago na forma de estimativa mensal;
V- o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade (art. 5o da Lei 11.770/08 - empresa cidadã).
Exemplo: 
1. IRPJ Lucro Real apurado no Balanço Anual – 15%
50.000,00
2. Adicional de IRPJ – 10%
9.333,00
3. Incentivos Fiscais (PAT) (“1” x 4%)
2.000,00
4. Incentivos Fiscais (cultura) (“1” x 4%)
2.000,00
5. IR Fonte Aplicações Financeiras e Outras
2.999,00
6. IR Pago por Estimativa Mensal
20.945,00
7. Saldo do IRPJ a Pagar (1+2 - 3 - 4 - 5 - 6)
31.389,00
BALANÇO ANUAL
A empresa que optar por pagamento do IRPJ por Estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano civil (31 de Dezembro) a levantar o Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.
2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
As empresas que optarem pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa  com base na receita bruta deverão também pagar a CSLL pelo mesmo critério (art. 28, Lei 9.430/1996).
BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003
A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática de recolhimento mensal (estimativa) corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:

b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
GANHOS DE CAPITAL, JUROS E DEMAIS RECEITAS
Devem ser adicionadas à base de cálculo da CSLL/Estimativa os seguintes valores:
  1. Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.
  2. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).
  3. Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.
Observação:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei nº 9.249/95).
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
A alíquota atual da CSLL é de 9% (nove por cento).
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
A partir de 01.05.2008, a alíquota para instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização é de 15% (quinze por cento) conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.
HISTÓRICO DE ALÍQUOTAS
No período de 01.05.1999 a 31.01.2000, a alíquota da CSLL era de 12% (doze por cento)
A alíquota da CSLL era de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.
SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, art. 35, e Lei 9.430/1996, art. 2). A opção exercida para o recolhimento do  IRPJ deve ser a mesma para a  CSLL.
Os balanços ou balancetes:
I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro, inclusive, do ano-calendário (Lei 8.981/1995, art. 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, art. 1).
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, art. 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, art. 1).

REFLEXO NA APURAÇÃO DA CSLL

No mês em que o pagamento do IRPJ for suspenso ou reduzido, deverá ser calculado a CSLL devida com base no resultado apurado no ano calendário em curso, até o mês de levantamento do balanço ou balancete, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação.