segunda-feira, 15 de agosto de 2011

BAIXA DE BENS OU DIREITOS

BAIXA DE BENS OU DIREITOS
O adequado tratamento contábil da baixa dos bens e direitos dos subgrupos de Imobilizado, Investimentos e Intangível, é fundamental, para a correta apuração dos ganhos e perdas de capital, com vistas a tributação pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, por ocasião da alienação destes itens ou a sua baixa por perecimento ou extinção.
O RIR/1999 considera as referidas transações como sendo não-operacionais. Esta terminologia do ponto de vista contábil está sendo revista. Com a edição da Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei 6.404/1976, as receitas e despesas não-operacionais passam a ser classificadas como outras receitas e despesas.
O ganho ou a perda de capital, na pessoa jurídica, é determinado pela confrontação do valor de venda do bem objeto da operação, diminuído do seu custo contábil de aquisição e outros acréscimos, ajustado pela respectiva depreciação ou amortização acumulada, conforme segue:
(+) Valor de venda
(-)  Custo contábil residual
      . Custo de aquisição corrigido
      . Outros valores adicionados (incluindo reavaliação)
      . Correção monetária especial
      . Depreciação ou amortização acumulada
(=) Ganho de capital
Na apuração dos ganhos ou perdas de capital, os registros contábeis devem convergir para uma rubrica contábil específica, pois a tributação sofrerá efeitos pela totalidade desses resultados auferidos em determinado mês, trimestre ou ano-base, conforme o regime de tributação adotado.
 
Convém observar que os ganhos e perdas derivados da alienação de bens exclusivamente utilizados na produção rural, bem como a realização da contrapartida da respectiva reavaliação, são considerados como resultados da atividade rural.
 
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real, devendo os resultados não-operacionais serem considerados da seguinte forma:

a) os ganhos de capital auferidos no exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro;

b) os prejuízos e perdas de capital havidos no exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
VALOR CONTÁBIL DOS BENS E DIREITOS
Investimentos Permanentes
Participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição: o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995.
Participações societárias avaliadas pelo valor de Patrimônio Líquido: soma algébrica dos seguintes valores:
– valor de Patrimônio Líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
– ágio ou deságio na aquisição do investimento;
– provisão para perdas, constituídas até 31.12.1995, quando dedutível.
Ouro Não Considerado Ativo Financeiro
O valor de aquisição.
Demais Bens e Direitos
O custo de aquisição escriturado na contabilidade do contribuinte, corrigido monetariamente até 31.12.1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Importante observar, quando aplicável, os limites de custo derivados da legislação que rege os Preços de Transferência no Brasil (Transfer Pricing), no pressuposto de bens importados de pessoas ligadas ou oriundos de países com tributação favorecida, conforme inciso II, §2o, do art. 39 da IN SRF 243/2002.

EMPRESAS QUE NÃO CONTROLAM OS BENS INDIVIDUALMENTE

Os bens não controlados individualmente serão agrupados em uma mesma conta ou subconta, desde que tenham idêntica natureza, igual taxa de depreciação e ano de aquisição.
Nesse caso, para proceder à baixa de qualquer desses bens, deverá observar:
Bens ou Direitos Adquiridos até 31.01.1989
O custo a ser baixado será determinado do seguinte modo:
a) identificar o valor original e a época de aquisição do bem ou direito a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações anteriores ao início do período de apuração;
b) converter o valor do bem para OTN através de sua divisão pelo valor da ORTN/OTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, observando:
– o valor nominal da ORTN estipulado para o respectivo ano, quando se tratar de aquisições registradas até 31.12.1976;
– o valor médio trimestral, em função do período de apuração do contribuinte, no caso de adições ocorridas a partir de 1o de janeiro de 1977 e até a data do balanço de encerramento do exercício social iniciado em 1978, sujeito à correção especial do Ativo Imobilizado;
– o valor médio trimestral ou o valor mensal, conforme o contribuinte tenha optado pelo registro em partidas trimestrais ou mensais, em relação aos bens registrados após o balanço de abertura de exercício social iniciado em 1978 e até o balanço de 31.12.1986;
– valor mensal, no caso de valores registrados a partir de 01.01.1987;
c) corrigir o valor original, até 31.01.1989, mediante multiplicação da quantidade em OTN pelo valor de NCz$ 6,92;
d) converter o valor corrigido em 31.01.1989 em quantidade de BTNF através da sua divisão pelo valor do BTNF de NCz$ 1,0000;
e) multiplicar a quantidade de BTNF apurado na letra "d" por CR$ 126,8621 e dividir o resultado pelo FAP de 01.02.1991 (CR$ 126,8621), convertendo o valor em quantidade de FAP;
f) a quantidade de FAP obtida na letra "e" deve ser multiplicada por CR$ 597,06 (FAP de dezembro/1991) e o resultado dividido por CR$ 597,06 (UFIR de 02.01.1992);
g) multiplicar o valor em UFIR determinado conforme a letra "f" pelo valor de R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996);
h) baixar na contabilidade e no controle do Ativo Imobilizado adotado o valor apurado na letra "g", bem como os acréscimos posteriores a 01.01.1996.  
Bens ou Direitos Adquiridos de 01.02.1989 a 31.01.1991 
O custo a ser baixado corresponderá ao resultado das seguintes operações:
a) identificar o valor original e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive os acréscimos ao custo e reavaliações posteriores;
b) converter o valor para BTN Fiscal através de sua divisão pelo valor do BTN Fiscal do dia de aquisição ou acréscimo;
c) multiplicar a quantidade de BTNF determinada na letra "b" pelo BTNF de 01.02.1991 (Cr$ 126,8621);
d) converter o valor apurado na letra "c" em quantidade de FAP, mediante a sua divisão pelo FAP de janeiro/1991 (Cr$ 126,8621);
e) multiplicar a quantidade de FAP obtida na letra "d" pelo FAP de Cr$ 597,06 (FAP de dezembro/1991);
f) converter em UFIR DIÁRIA o valor apurado na letra "e", dividindo-o pela UFIR do dia 02.01.1992 (Cr$ 597,06);
g) multiplicar a quantidade de UFIR apurada na letra "f" pelo valor de R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996);
h) baixar, na contabilidade e no controle do Ativo Imobilizado adotado, o valor apurado na letra "g" bem como os acréscimos posteriores a 01.01.1996. 
Correção Complementar pelo IPC/1990
No caso de bens e direitos adquiridos até 31.12.1990 também deve ser baixado o valor da correção complementar pela diferença entre o IPC e o BTNF em 1990, procedida de acordo com o artigo 3o da Lei 8.200/1991.
Nesse caso, para determinar o valor a ser baixado, procede-se do seguinte modo:
a) determina-se o valor que serviu de base à correção complementar, que corresponderá:
– ao valor corrigido até 31.12.1989, no caso de bens adquiridos até aquela data. A quantidade de BTNF correspondente
ao bem baixado deve ser multiplicada por NCz$ 10,9518 (BTNF de 31.12.1989);
– ao valor original em cruzeiros do custo de aquisição, no caso de bens adquiridos no período de apuração de 1990;
b) multiplica-se o valor obtido em  "a" pelo índice do IPC correspondente:
– a 31.12.1989, ou seja, 18,9472, se o bem foi adquirido até 31.12.1989;
– ao mês da aquisição ou acréscimo, no caso de bens adquiridos ou acrescidos em 1990.
Os coeficientes do IPC são os seguintes:
Mês Aquisição
Coeficiente
dezembro/1989
18,9472
janeiro/1990
18,9472
fevereiro/1990
12,1371
março/1990
7,0246
abril/1990
3,8111
maio/1990
2,6320
junho/1990
2,4400
julho/1990
2,2273
agosto/1990
1,9725
setembro/1990
1,7607
outubro/1990
1,5615
novembro/1990
1,3673
dezembro/1990
1,1830
c) multiplica-se a quantidade de BTNF do bem a ser baixado, bem como dos respectivos acréscimos ou reavaliações, pelo BTNF de 31.12.1990 (Cr$ 103,5081);
d) o valor determinado na forma da letra "b" deve ser diminuído do valor corrigido até 31.12.1990 (letra "c");
e) a diferença obtida na letra "d" deve ser convertida em quantidade de BTNF, mediante sua divisão por Cr$ 103,5081 (BTNF de 31.12.1990);
f) a quantidade de BTNF obtida em "e" deve ser multiplicada por Cr$ 126,8621 (BTNF de 01.02.1991) e convertida em quantidade de Fator de Atualização Patrimonial - FAP, com base no valor de Cr$ 126,8621 (FAP de 01.02.1991);
g) o valor obtido em "f" deve ser multiplicado pelo FAP do mês de dezembro/1991 (Cr$ 597,06);
h) o valor obtido em "g" deve ser convertido pela UFIR de 02.01.1992 (Cr$ 597,06);
i) o valor em quantidade de UFIR apurado na letra "h" será multiplicado por R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996), obtendo-se assim o valor da correção complementar pelo IPC/1990, a ser acrescido ao custo de aquisição, para efeito de apuração do ganho ou perda de capital.
Bens ou Direitos Adquiridos a
Partir de 01.01.1992 até 31.08.1994 
Os valores adquiridos a partir de 01.01.1992 e até 31.08.1994 devem ser baixados do seguinte modo:
a) converter o valor adquirido ou acrescido pela UFIR do dia da aquisição ou do acréscimo;
b) multiplicar a quantidade de UFIR apurada na letra "a" pelo valor de R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996);
c) baixar, na contabilidade e no controle do Ativo Imobilizado adotado, o valor apurado na letra "b", bem como os acréscimos posteriores a 01.01.1996.
Bens ou Direitos Adquiridos a
Partir de 01.09.1994 até 31.12.1994
Os valores adquiridos a partir de 01.09.1994 até 31.12.1994 devem ser baixados do seguinte modo: 
a) converter o valor adquirido ou acrescido pela UFIR do mês da aquisição ou acréscimo;
b) multiplicar a quantidade de UFIR apurada na letra "a" pelo valor de R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996);
c) baixar, na contabilidade e no controle do Ativo Imobilizado adotado, o valor apurado na letra "b", bem como os acréscimos posteriores a 01.01.1996.
Bens ou Direitos Adquiridos
de 01.01.1995 a 31.12.1995
Os valores adquiridos nesse período devem ser baixados da seguinte maneira:
a) converter o valor adquirido ou acrescido pela UFIR do trimestre da aquisição ou do acréscimo;
b) multiplicar a quantidade de UFIR apurada na letra "a" pelo valor de R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996);
c) baixar, na contabilidade e no controle do Ativo Imobilizado adotado, o valor apurado na letra "b", bem como os acréscimos posteriores a 01.01.1996.
Bens ou Direitos Adquiridos
Após 31.12.1995
Não estão sujeitos à correção monetária, extinta pelo artigo 4o da Lei 9.249/1995 .
CORREÇÃO ESPECIAL
O art. 2º da Lei 8.200/1991, facultou às empresas corrigir monetariamente os bens do seu então denominado Ativo Permanente, com base em índice à sua escolha, que refletisse, em nível nacional, variação geral de preços.
Se a empresa efetuou a correção especial do artigo 2º da Lei 8.200/1991 sobre o bem a ser baixado, deve determinar o valor dessa correção, a fim de proceder à sua baixa.
A dificuldade para baixa dessa correção especial somente existirá se houve correção de diversos bens e não se procedeu ao registro individualizado.
Nesse caso, deve proceder do seguinte modo:
a) determinar o valor que serviu de base à correção especial;
b) aplicar sobre o valor da letra "a" o índice de variação escolhido pela empresa;
c) dividir o valor determinado em "b" por Cr$ 126,8621, convertendo-o em quantidade de FAP;
d) multiplicar a quantidade de FAP por Cr$ 597,06 (FAP de dezembro/1991);
e) converter, em quantidade de UFIR, o valor obtido na letra "d", mediante a sua divisão por Cr$ 597,06 (UFIR de 02.01.1992);
f) multiplicar a quantidade de UFIR obtida em "e" pelo valor de R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996);
g) baixar na contabilidade e no controle do Ativo Imobilizado adotado, o valor apurado na letra "f";
h) o valor corrigido até 31.12.1995 será acrescido ao custo de aquisição do bem a ser baixado para apuração do ganho ou perda de capital.
O valor da correção especial do bem objeto da baixa poderá ser deduzido normalmente na determinação do resultado do período de apuração em que ocorreu a baixa.
No entanto, cabe observar que a baixa de bens que foram objeto da correção especial do art. 2ºda Lei 8.200/91, implica a realização da Reserva Especial constituída em 31.01.1991, ainda que ela já tenha sido incorporada ao Capital Social.
BAIXA DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO ACUMULADOS
Bens ou Direitos Adquiridos
até 31.12.1995
O valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, a ser baixado no Razão Auxiliar e na contabilidade, deve ser determinado do seguinte modo:
a) determinar a percentagem total do encargo acumulado até o último balanço. Para tanto, devem ser tomadas por base a taxa do encargo e a época da aquisição e dos acréscimos ao custo, assim como as reavaliações do bem a ser baixado;
b) aplicar a percentagem mencionada sobre o valor em UFIR do bem a ser baixado;
c) proceder à baixa do encargo na escrituração e no controle do Ativo Imobilizado adotado, do valor correspondente à multiplicação do valor em UFIR, determinado de acordo com a letra "b" deste subitem, pelo valor de R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996), bem como do valor dos encargos apropriados a partir de 01.1.1996.
Correção Complementar pelo IPC/1990 – Lei 8.200/1990
No caso de bens adquiridos até 1990, também será necessário baixar a correção complementar pela diferença entre o BTNF e o IPC em 1990, referente ao encargo de depreciação, amortização ou exaustão porventura registrado.
O valor da correção complementar do encargo, corrigido até 31.12.1995, será determinado como segue:
a) determinar o valor em quantidade de UFIR da correção complementar do IPC/1990, relativa ao bem a ser baixado.
b) a percentagem total do encargo acumulado, deve ser aplicada sobre o valor em UFIR da correção complementar do bem a ser baixado;
c) proceder à baixa do encargo na escrituração e no controle do Ativo Imobilizado adotado.
Correção Especial
Se houve contabilização da correção especial prevista no artigo 2º da Lei 8.200/91 sobre o bem que está sendo baixado, deve realizar as seguintes operações:
a) determinar o valor, em quantidade de UFIR, da correção especial relativa ao bem a ser baixado;
b) a percentagem total do encargo acumulado deve ser aplicada sobre o valor em UFIR da correção especial relativa ao bem a ser baixado;
c) multiplicar a quantidade de UFIR obtida na forma da letra "b" pelo valor de R$ 0,8287 (UFIR vigente em 01.01.1996);
d) proceder à baixa do encargo na escrituração e no controle do Ativo Imobilizado adotado, no valor correspondente ao apurado na letra "c", bem como aos encargos apropriados a partir de 01.01.1996;
e) realizar a Reserva Especial constituída no Patrimônio Líquido na mesma proporção dos encargos baixados.
Bens Adquiridos a Partir de 01.01.1996
Para a baixa dos encargos acumulados referentes aos bens adquiridos a partir de 01.01.1996 serão observados os seguintes procedimentos:
a) determinar a percentagem total do encargo acumulado até o balanço anterior;
b) aplicar a percentagem mencionada na letra "a" sobre o custo de aquisição do bem a ser baixado;
c) proceder à baixa do encargo acumulado na escrituração contábil.
Exemplo 1:
Empresa enquadrada no lucro real anual em 2010 aliena um imóvel de seu ativo imobilizado.
– Valor original de aquisição:........CR$ 1.000.000.000,00
   . Terreno:.................................... CR$ 400.000.000,00
   . Edificações:............................... CR$ 600.000.000,00
– Data da aquisição: 18.04.1994
– Valor da venda:......................................R$ 100.000,00
– Data da venda: 10.07.2010
– Data do último balanço: 31.12.2009
– Apropriação dos encargos: anual
– Taxa anual de depreciação das Edificações: 4%
– Não houve acréscimo ao custo original do bem.
Passo 1 – DETERMINAÇÃO DO CUSTO CORRIGIDO DO BEM
Custo corrigido:
Total do imóvel:..................CR$ 1.000.000.000,00
. Terreno:...............................CR$ 400.000.000,00
. Edificações:..........................CR$ 600.000.000,00
UFIR da data de aquisição: CR$ 633,23
Valor original convertido em UFIR:
Total do imóvel:.............................1.579.205,0280 UFIR
. Terreno:..........................................631.682,0113 UFIR
. Edificações:.....................................947.523,0169 UFIR
Valor corrigido em 31.12.1995:
Total do imóvel: 1.579.205,0280 UFIR x R$ 0,8287.......R$ 1.308.687,20
. Terreno: 631.682,0113 UFIR x R$ 0,8287.....................  R$ 523.474,88
. Edificações: 947.523,0169 UFIR x R$ 0,8287................. R$ 785.212,32
Passo 2 – DETERMINAÇÃO DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ACUMULADOS ATÉ 31.12.2009:
Ano e Taxa de Depreciação do Período (%)
1994 ........................................3,00     1995 ........................................4,00     1996 ........................................4,00     1997 ........................................4,00     1998 ........................................4,00
1999 ........................................4,00     2000 ........................................4,00     2001 ........................................4,00     2002 ........................................4,00     2003 ........................................4,00
2004 ........................................4,00     2005 ........................................4,00     2006 ........................................4,00     2007 ........................................4,00     2008 ........................................4,00
2009 ........................................4,00     Total ......................................63,00
Percentagem total da depreciação sobre o custo corrigido da edificação: 947.523,0169 UFIR x 63,00% = 596.939,5006 UFIR
Valor dos encargos de depreciação acumulados, corrigidos até 31.12.1995: 596.939,5006 UFIR x R$ 0,8287 = R$ 494.683,76
Passo 3 – RESUMO DOS SALDOS EM 31.12.2009:
Terreno: R$ 523.474,88
Edificações: R$ 785.212,32
Depreciação Acumulada: R$ 494.683,76
Passo 4 – CONTABILIZAÇÃO DA BAIXA:
Pelo recebimento do valor da venda:
D. CAIXA/BANCOS CONTA MOVIMENTO (Disponibilidades)
C. GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Outras receitas/Despesas)
R$ 1.000.000,00
Pela baixa do valor contábil do bem:
D. GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Outras Receitas/Despesas)
C. IMÓVEIS (Imobilizado)
R$ 1.308.687,20   (R$ 523.474,88 + R$ 785.212,32)
Pela baixa da depreciação acumulada do bem:
D. DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE EDIFICAÇÕES (Imobilizado)
C. GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Outras Receitas/Despesas)
R$ 494.683,76
Resumo para fins de apuração do ganho/perda de capital:
Valor da Venda.........................................R$ 1.000.000,00
Menos: custo corrigido do bem................. R$ 1.308.687,20
Mais: depreciação do bem........................... R$ 494.683,76
Igual a: ganho de capital: R$ 185.996,56.
Exemplo 2:
Empresa enquadrada no lucro real que apura balancetes mensais de suspensão e redução do imposto, em 2010 alienou o seguinte equipamento:
– Valor original de aquisição: R$ 15.000,00
– Data de aquisição: 05.11.2006
– Valor da venda: R$ 4.000,00
– Data da venda: 15.07.2010
– Apropriação dos encargos: mensal
– Taxa anual de depreciação: 10%
– Não houve acréscimos ao custo original do equipamento.
Passo 1 – DETERMINAÇÃO DOS ENCARGOS ACUMULADOS SOBRE O VALOR DO BEM EM 30.06.2010 (último balancete levantado antes da baixa):
Ano e Taxa de Depreciação do Período (%)
Ano 2006...................................1,67
Ano 2007.................................10,00
Ano 2008.................................10,00
Ano 2009.................................10,00
Janeiro a Junho/2010...................5,00
Total ........................................36,67
Valor dos encargos de depreciação acumulados: R$ 15.000,00 x 36,67% = R$ 5.500,50
Passo 3 – RESUMO DOS SALDOS DO BEM EM 30.06.2010:
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS............................................................. R$ 15.000,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA/ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ........R$ 5.500,50
Passo 4 - CONTABILIZAÇÃO DA BAIXA:
Pelo recebimento do valor da venda:
D. CAIXA/BANCOS CONTA MOVIMENTO (Disponibilidades)
C. GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Outras Receitas/Despesas)
R$ 4.000,00
Pela baixa do valor contábil do bem:
D. GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Outras Receitas/Despesas)
C. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (Imobilizado)
R$ 15.000,00
Pela baixa da depreciação acumulada do bem:
D. DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (Imobilizado)
C. GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Outras Receitas/Despesas)
R$ 5.500,50
Resumo para fins de apuração do ganho/perda de capital:
Valor da Venda R$ 4.000,00
Menos: custo do bem R$ 15.000,00
Mais: depreciação do bem R$ 5.500,50
Igual a: perda de capital: R$ 5.499,50 (perda de capital).
TÓPICOS RELACIONADOS
Veja também os seguintes tópicos relacionados ao assunto:

Nenhum comentário:

Postar um comentário