segunda-feira, 15 de agosto de 2011

IRPJ - DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA - HOTELARIA

IRPJ - DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA - HOTELARIA
Para estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a partir de 03.01.2008, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir de 03.01.2008 até 31.12.2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.

A quota de depreciação acelerada incentivada, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido este limite, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Exemplo:
Custo de móveis adquiridos em 15.01.2008: R$ 200.000,00
Depreciação Contabilizada no ano de 2008: R$ 200.000,00 x 10% = R$ 20.000,00.
Valor a ser excluído no Lucro Real de 2008, a título de Depreciação Acelerada Incentivada: R$ 20.000,00.
Base: art. 1º da Lei 11.727/2008.

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