segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172/66, não são dedutíveis enquanto persistir a suspensão.
Os citados incisos referem-se às condições de suspensão da exigibilidade, exceto o inciso I do artigo 151 do CTN, que trata da moratória. Adiante, a transcrição dos incisos II a IV: 
"II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança".  
Tais valores adicionados ao lucro real deverão ser controlados na parte B do Lalur, em folha específica, pois no momento em que houver sentença definitiva da lide, tais montantes deverão ser excluídos no Lucro Real.
Na apuração da base de cálculo da CSLL, se aplicará o mesmo procedimento.
Exemplo:
Determinado contribuinte impetrou mandato de segurança contra o PIS, requerendo depósito dos montantes questionados até o julgamento da lide. No ano de 2.001, contabilizou:
D – PIS (Conta de Resultado)
C – PIS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 100.000,00
Pelo depósito do montante para recurso:
D – Depósito Judicial – PIS (Realizável a Longo Prazo)
C – Bancos cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 100.000,00
Pela transferência do valor do Passivo Circulante para Exigível a Longo Prazo
D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)
C – PIS – Recurso Judicial (Exigível a Longo Prazo) R$ 100.000,00
No Lalur, parte A, relativo á apuração de 2.001, tal contribuinte adiciona o valor de R$ 100.000,00 ao lucro real, controlando tal valor na parte B do respectivo livro, em folha específica (“PIS – Ação Judicial número 941213-2001”). Adicionará também, na base de cálculo da CSLL o mesmo valor.
Em 30.04.2003 há sentença judicial definitiva que é desfavorável ao contribuinte na respectiva ação, e o depósito judicial é revertido como renda da União. O lançamento contábil, para zerar o ativo e passivo é:
D – PIS – Recurso Judicial (Exigível a Longo Prazo)
C – Depósito Judicial – PIS (Realizável a Longo Prazo)
No período de apuração do Lucro Real em 30.04.2003, o contribuinte poderá excluir, na parte A do Lalur, o saldo existente, mediante transferência da Parte B (folha “PIS – Ação Judicial número 941213-2001”) do mesmo livro. Excluirá, também, na base de cálculo da CSLL.

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