segunda-feira, 15 de agosto de 2011

CSLL – 2º TRIMESTRE DE 2008 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO

CSLL – 2º TRIMESTRE DE 2008 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO
Tendo em vista a elevação da alíquota da CSLL para instituições financeiras e assemelhadas, determinada pela Medida Provisória 413/2008 (convertida na Lei 11.727/2008), a Receita Federal expediu a Instrução Normativa RFB 810/2008, tratando sobre a apuração da CSLL no 2º trimestre/2008.
Lucro Real Apurado Trimestralmente – Lucro Presumido – Lucro Arbitrado

As pessoas jurídicas sujeitas à alteração de alíquota da CSLL, tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente, bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente ao segundo trimestre de 2008, os seguintes procedimentos:

I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
II - aplicar o percentual encontrado no item I sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse trimestre;
III - sobre o valor apurado na forma do item II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do item III à CSLL apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL do período de apuração.

Exemplo:

Determinado contribuinte, sujeito à alíquota de 15% da CSLL, apurou a contribuição com base no lucro real trimestral e obteve as seguintes receitas no 2º trimestre de 2008:

- Abril: R$ 240.000,00
- Maio: R$ 200.000,00
- Junho: R$ 160.000,00

A base de cálculo da CSLL, após as adições e exclusões, apurada no trimestre foi de:

Lucro Líquido do Exercício R$ 115.000,00
(+) Adições R$ 10.000,00
(-) Exclusões R$ 5.000,00
(=) Base de Cálculo da CSLL no Trimestre: R$ 120.000,00

De acordo com o previsto no art. 2º da Instrução Normativa 810/2008, a CSLL devida no trimestre será calculada da seguinte forma:

- Base de cálculo da CSLL no Trimestre: R$ 120.000
- Receita Bruta Total: (R$ 240.000 + R$ 200.000 + R$ 160.000) = R$ 600.000
- Receita Bruta de Maio e Julho: (R$ 200.000 + R$ 160.000) = R$ 360.000
- Percentual da Receita Bruta Total: (R$ 360.000 / R$ 600.000) = 0,60 ou 60%
- Base de Cálculo da CSLL x Percentual da Receita: (R$ 120.000 x 0,60) = R$ 72.000
- CSLL devida no Período: ((R$ 72.000 x 6%) + (R$ 120.000 x 9%)) = R$ 4.320 + R$ 10.800 = R$ 15.120.

Lucro Real – Critério Alternativo

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, alternativamente ao critério anteriormente estabelecido, apurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês de abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado no livro Diário, ajustado na forma da legislação fiscal, que ficará sujeito à alíquota de 9% (nove por cento) e do valor relativo aos meses de maio e junho, apurado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o resultado ajustado do segundo trimestre e o resultado relativo ao mês de abril.

Pagamentos por Estimativa

As instituições financeiras ou assemelhadas, tributadas pelo lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, com base no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente a partir de 1º maio até 31 de dezembro de 2008 mediante a utilização da alíquota de 15% (quinze por cento).

Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 2008, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;
II - aplicar o percentual encontrado no item I sobre a base de cálculo da contribuição apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma da legislação;
III - sobre o valor apurado na forma do item II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do item III à contribuição social apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL.

As pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais a partir de maio de 2008 mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete, à alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente anterior.

Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, observados os procedimentos dos itens I a IV anteriormente citados, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
 

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