segunda-feira, 15 de agosto de 2011

IRPJ/CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

O contribuinte optante pelo Lucro Real, poderá compensar eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na Parte B do LALUR), apurados em anos-calendário ou trimestres anteriores, os quais devem ser obrigatoriamente escriturados e controlados na Parte B do LALUR, em folhas específicas.
A partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.
Exemplo:
1. Lucro Real de 31.12.2010, antes da Compensação de Prejuízos
100.000,00
2. Prejuízos Fiscais Compensáveis, existentes na Parte B do LALUR
80.000,00
3. Prejuízos Fiscais que poderão ser utilizados, para compensação com o Lucro Real de 31.12.2010 (1 x 30%)
30.000,00
PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.
Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo não circulante (imobilizados e investimentos) houver sido alienado e o seu valor contábil.
Exemplos de Apuração de Resultado Não Operacional:
Descrição/Valores em R$
Exemplo 1
Exemplo 2
Receita com venda de imobilizado
100.000
70.000
Custo de aquisição do item vendido
(110.000)
(105.000)
Depreciação acumulada
    30.000
  30.000
Lucro ou (prejuízo) não-operacional
20.000
(5.000)
Nota: Não se considera, para fins de limitação na compensação, as perdas não-operacionais decorrentes de baixa de bens ou direitos do Ativo Não-Circulante, em função de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, mesmo que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Segregação dos Prejuízos
Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, se procederá à seguinte segregação:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
Exemplos:
No quadro abaixo apresentamos as possíveis combinações de resultados operacionais e não operacionais (valores contábeis), com Lucro real, no objetivo de mostrar a necessidade ou não de separação do prejuízo fiscal, e a correspondente quantificação deste, na Parte B do LALUR, de acordo com as instruções das letras a  e b  do parágrafo precedente.
Os valores entre parênteses ( ), correspondem a valores negativos:
Descrição/Valores R$
 Hipótese 1
 Hipótese 2
 Hipótese 3
 Hipótese 4
 Hipótese 5
Resultado Operacional
     100.000
    (100.000)
      (80.000)
     400.000
    (150.000)
Resultado Não Operacional
      (50.000)
     110.000
       10.000
    (300.000)
      (60.000)
Lucro/Prejuízo Real *
       80.000
       10.000
      (20.000)
    (100.000)
    (200.000)
Parte B do LALUR:





Prejuízo Não Operacional
               -  
               -  
               -  
    (100.000)
      (60.000)
Prejuízo Demais Atividades
               -  
               -  
      (20.000)
               -  
    (140.000)
* O Lucro/Prejuízo Real não corresponde, no exemplo, à soma algébrica dos resultados operacionais e não operacionais. O valor é hipotético, pois omitimos informações sobre as adições e exclusões.
O prejuízo não operacional assim apurado deverá ser controlado em folha específica na parte B do LALUR, separado do prejuízo fiscal das demais atividades, e só poderá ser compensado em período-base subseqüente onde for apurado resultado não operacional positivo, até o valor deste.
Exemplo 1: 
Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000
Resultado não Operacional positivo, no período-base subsequente: R$ 30.000
Lucro Real: R$ 80.000
Limite de compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000
Lucro Real após a compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$ 24.000 = R$ 56.000
Exemplo 2: 
Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000
Saldo de prejuízos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO
Resultado não Operacional negativo, no período-base subsequente: R$ 20.000
Lucro Real: R$ 80.000
Compensação (não haverá, porque somente é admissível a compensação dos prejuízos não operacionais quando houver lucro não operacional no período base de compensação).
Exemplo 3: 
Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000
Saldo de prejuízos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO
Resultado não Operacional positivo, no período-base subsequente: R$ 20.000
Lucro Real: R$ 80.000
Limite de compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000; entretanto, este valor é superior ao Resultado não Operacional positivo, de R$ 20.000, de forma que só poderá ser compensado este último valor.
Lucro Real após a compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$ 20.000 = R$ 60.000
O prejuízo referente às atividades operacionais, que será controlado na parte B do LALUR sem a inclusão do prejuízo não operacional, pode ser compensado sem a análise quanto à composição do lucro. A soma de ambos os prejuízos (operacionais e não operacionais), a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real antes das compensações, exceto quanto às atividades que não se sujeitam a tal limite (atividade rural e empresas titulares de programas BEFIEX aprovados até 03.06.1993).
RECLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL
No período em que houver resultado não-operacional positivo e que não puderem ser compensados prejuízos fiscais não-operacionais de períodos anteriores, seja por ocorrência de prejuízo fiscal geral ou pela limitação na compensação em apenas 30% do Lucro Real, a parcela do Prejuízo Fiscal não-operacional não compensada deve ser reclassificada na parte “B” do LALUR, para a folha de prejuízo fiscal da atividade operacional.
Exemplos:
Descrição/Valores em R$
Exemplo 1
Exemplo 2
Saldo de prejuízo não-operacional de períodos anteriores – parte “B” do LALUR
(200.000)
(200.000)



Resultado não-operacional do período
100.000
100.000



Lucro Real/ Prejuízo Fiscal do período - antes das compensações
10.000
(20.000)
Compensação de prejuízo não-operacional (lucro real x 30%)
(3.000)
0
Lucro Real/Prejuízo Fiscal do período - após compensação
7.000
(20.000)



Parcela de prejuízo não-operacional não aproveitada no período e a ser transformada em prejuízo fiscal da atividade geral:





 - Resultado não-operacional do período
100.000
100.000
 - Parcela de prejuízo não-operacional que poderia vir a ser  compensada (30%)
(30.000)
(30.000)
 - Parcela de prejuízo não-operacional que foi possível compensar
(3.000)
0
Parcela a ser transformada em prejuízo fiscal da atividade geral:
(27.000)
(30.000)
Este procedimento é interessante, pois a transformação do prejuízo permite uma maior flexibilidade na compensação desta parcela, considerando que sobre esta deixam de existir as restrições impostas ao prejuízo não-operacional.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – NÃO APLICABILIDADE DA SEGREGAÇÃO DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS
Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais.
PREJUÍZOS APURADOS NA ATIVIDADE RURAL
As empresas que exercerem, simultaneamente, atividades em geral e atividades rurais poderão compensar o prejuízo apurado nas atividades em geral, no próprio período-base, com o lucro da atividade rural.
De outra forma estas empresas poderão compensar o prejuízo da atividade rural, no próprio período-base, com o lucro apurado nas atividades em geral nesse mesmo período.
Essas compensações não estão sujeitas ao limite de 30% (trinta por cento), estando limitadas, apenas, ao valor do lucro real antes da compensação de prejuízos.
Os prejuízos da atividade rural de períodos-base anteriores,  também podem ser utilizados para compensar lucros das atividades em geral, porém, neste caso é exigida a limitação de 30%. Caso os prejuízos da atividade rural, a compensar, forem anteriores a 1991 (1986 a 1990), estes somente poderão ser compensados com lucros da atividade rural. Evidentemente, neste caso, a compensação não estará limitada a 30%.
Os prejuízos fiscais das atividades em geral recebem o mesmo tratamento das demais pessoas jurídicas, incluindo a limitação da compensação em 30% do Lucro Real da atividade geral, e a necessidade de segregação dos prejuízos não-operacionais.
Exemplo:
Descrição/Valores R$
 Ano 2006
 Ano 2007
 Ano 2008
 Ano 2009
 Ano 2010
Lucro/Prejuízo Real Atividade Rural
      (50.000)
    (100.000)
       80.000
      (10.000)
       50.000
Lucro/Prejuízo Real Demais Atividades
       80.000
      (20.000)
       10.000
       20.000
       25.000
Lucro Real Total
       30.000
    (120.000)
       90.000
       10.000
       75.000
Compensação de Prejuízos:
               -  
               -  
(83.000)
(3.000)
(27.500)
Atividade Rural
               -  
               -  
      (80.000)
               -  
      (20.000)
Demais Atividades
               -  
               -  
        (3.000)
        (3.000)
        (7.500)
Lucro Real após Compensação de Prejuízos:
Atividade Rural
               -  
    (100.000)
               -  
               -  
       30.000
Demais Atividades
       30.000
      (20.000)
         7.000
         7.000
       17.500
Saldo Parte B do LALUR:





Prejuízo Atividade Rural
               -  
    (100.000)
      (20.000)
      (20.000)
               -  
Prejuízo Demais Atividades
               -  
      (20.000)
      (17.000)
      (14.000)
        (6.500)
Devem ser segregadas contabilmente as receitas, custos e despesas das atividades rurais e gerais, para fins de determinação do resultado contábil de cada uma dessas atividades, bem como o respectivo Lucro Real ou Prejuízo Fiscal a ser demonstrado no LALUR.
MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Assim, os prejuízos fiscais apurados em data anterior à da modificação do controle societário e do ramo de atividade devem ser baixados da Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real. É de se observar que os dois eventos citados não precisam ocorrer ao mesmo tempo. Há, portanto, a possibilidade de terem sido apurados prejuízos fiscais que apenas são anteriores a um dos eventos. Estes continuam sendo compensados normalmente, somente perdendo-se esta possibilidade quando ocorrer o outro evento.
Para exemplificar a questão imaginemos a seguinte hipótese envolvendo uma empresa tributada pelo lucro real com apuração trimestral:
Data
Evento/Resultado Fiscal antes da compensação
Ações e Valores:
31.12.2009
Prejuízo de R$ 10.000,00
Registra Parte B do LALUR
30.01.2010
Mudança do Controle Acionário

31.03.2010
Lucro de R$ 5.000,00
Compensa R$ 1.500,00 do prejuízo de 31.12.2009
30.06.2010
Prejuízo de R$ 8.000,00
Registra na Parte B do LALUR
30.09.2010
Lucro de R$ 1.000,00
Compensa R$ 300,00 do prejuízo de 31.12.2009
10.12.2010
Mudança do Ramo de Atividade
Baixa o saldo do prejuízo de 31.12.2009, de R$ 8.200,00
31.12.2010
Lucro de R$ 100.000,00
Compensa o saldo dos prejuízos do LALUR, de R$ 8.000,00
CONTROLE SOCIETÁRIO
A definição de acionista controlador está no art. 116, da Lei 6.404/76:
"Art. 116 – Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender."
RAMO DE ATIVIDADE:
A classificação das atividades das empresas, para fins da legislação do imposto de renda, é a constante da tabela do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, publicada pelo IBGE, no link http://www.cnae.ibge.gov.br/.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS: INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei 2.341/87, art. 33).
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei  2.341/87, art. 33, parágrafo único).
Nestes casos, em hipótese alguma, a sucessora pode levar para o seu LALUR prejuízos fiscais apurados na empresa sucedida. Assim, os prejuízos fiscais que não puderem ser compensados na apuração do lucro real relativo ao evento, não mais poderão ser aproveitados, exceto no caso de cisão parcial. Nessa forma de reestruturação de empresas, a pessoa jurídica cindida parcialmente pode continuar a compensar seus próprios prejuízos proporcionalmente à parte remanescente do patrimônio líquido. 
Exemplo:
Cisão parcial realizada em 2010, na qual 40% do patrimônio líquido da cindida foi vertido para uma empresa nova. Consideremos que a empresa cindida mantinha registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real um prejuízo fiscal de períodos anteriores de R$ 100.000,00. Presumimos, ainda, que o lucro real relativo ao evento, antes da compensação de prejuízos, resultou em R$ 50.000,00. Assim, na apuração do Lucro real, obrigatório em virtude da fusão parcial, absorveu R$  15.000,00 (30% de 50.000,00). Por outro lado, pode permanecer no LALUR, para compensação futura, o valor de R$ 51.000,00 [(100.000 – 15.000,00) x 60%], devendo ser baixado, além dos R$ 15.000,00, o valor de R$ 34.000,00 (100.000,00 – 15.000,00 – 51.000,00).
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E RETORNO AO LUCRO REAL
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, com prejuízo fiscal a compensar, que venha a optar pelo lucro presumido em período (s) posterior (es), poderá efetuar a compensação desse prejuízo caso retorne ao lucro real.
Exemplo:
Prejuízo fiscal em 2008, quando optou pelo Lucro Real: R$ 100.000,00
Opção de tributação em 2009: Lucro Presumido
Opção de tributação em 2010: Lucro Real
Lucro Real ocorrido em 2010: R$ 50.000,00
Poderá compensar até 30% deste lucro real (R$ 15.000,00) relativo ao prejuízo fiscal de 2008.
SCP
Os prejuízos fiscais de Sociedades por Conta de Participação – SPC somente podem ser compensados com lucros da mesma sociedade, não sendo possível a compensação pelo sócio ostensivo.

IRPJ/CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

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