MUDANÇA DE OPÇÃO PARA O ANO 2003 - LUCRO PRESUMIDO PARA REAL
Por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.
Ressalte-se que o disposto é uma opção do contribuinte
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