segunda-feira, 15 de agosto de 2011

LUCRO PRESUMIDO – ASPECTOS GERAIS

O QUE É O LUCRO PRESUMIDO ? 
É a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). 
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

A PARTIR DE 2003

A partir de 01.01.2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. 
Entretanto, o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo, as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.
Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real.
Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.
Exemplo:
Empresa obteve receita bruta total de R$ 45.000.000,00 em 2009. Poderá optar pelo lucro presumido, em 2010, caso não estiver obrigada ao lucro real em decorrência das demais situações previstas.
LIMITE ATÉ 31.12.2002
Até 31.12.2002, as pessoas jurídicas não obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00, poderiam optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 8.981/95, art. 44, Lei 9.065/95, art. 1°, e Lei 9.249/95, art. 29, Lei 9.718/98, art. 13).
PROPORCIONALIDADE DA RECEITA
O limite previsto será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade (Lei 8.981/1995, art. 44, § 1°).
Exemplo 1:
Uma empresa que, no ano de 2009, iniciou suas atividades em março, teve receita total de R$ 41.000.000. Não poderá optar pelo Lucro Presumido em 2010, já que sua receita proporcional supera R$ 4.000.000 x número de meses do ano-calendário de início de atividade (10 meses) = R$ 40.000.000
Exemplo 2:
Receita total de R$ 10.000.000. Início de atividades: outubro/2009. Poderá optar pelo Lucro Presumido em 2010, já que o limite é de R$ 48.000.000 dividido por 12 vezes 3 (outubro/novembro/dezembro) = R$ 12.000.000.

OPTANTE PELO REFIS

As empresas submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei 9.964/2000, podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 9 do Decreto 3.431/2000).
Este ponto é interessante, pois faculta empresas, que em condições normais estariam impedidas - em face dos incisos I, III, IV e V da Lei no Lei 9.718/1998, a optar pelo Lucro Presumido, enquanto submetidas aos REFIS.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento).
ADICIONAL
A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
Exemplo:
Lucro Presumido de R$ 90.000,00 no 1º trimestre de 2.010:
a) IRPJ à alíquota normal = R$ 90.000,00 x 15% = R$ 13.500,00;
b) IRPJ Adicional = R$ 90.000,00 do lucro presumido menos R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 3.000,00;
Valor a Recolher (a+b) = R$ 13.500,00 + R$ 3.000,00 = R$ 16.500,00.
MOMENTO DA OPÇÃO
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26).
A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1°).
A partir do ano-base de 1997, a empresa que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade (Lei 9.430/1996, art. 26, § 2°).
MUDANÇA DE OPÇÃO
A partir de 1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, art. 13, § 1°).
Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano, salvo se incorrer em algum impedimento que a obrigue a apurar pela sistemática do Lucro Real, como visto anteriormente.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).
PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral.
Se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado.
Os códigos de recolhimento são os seguintes:
2089 - IRPJ
2372 - CSLL
Na hipótese do IRPJ ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a)   as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;
b)  nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;
c)   o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
O reconhecimento das receitas pode se dar pelo regime de competência ou de caixa, a critério do contribuinte.
A faculdade no reconhecimento das receitas pelo regime de caixa veio com a Instrução Normativa SRF 104/98.
Os rendimentos de aplicações financeiras, independente do regime de reconhecimento da receita bruta, deverão ser oferecidos à tributação por ocasião do efetivo resgate ou alienação dos investimentos.
Havendo a migração de um regime de reconhecimento de receitas para o outro, caixa para competência e vice-versa, há que se observar os ajustes constantes na Instrução Normativa SRF 345/2003.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei  8.981/1995, art. 45):
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Nota: O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.

LUCRO PRESUMIDO – ASPECTOS GERAIS

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