segunda-feira, 15 de agosto de 2011

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9°).
EXCLUSÃO - RESERVA DE REAVALIAÇÃO NÃO REALIZADA
Para os fins de cálculo da remuneração dos juros, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, enquanto esta não for realizada e adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (parágrafo 8° do art. 9° da  Lei 9.249/1995).
EXCLUSÃO - CONTAS DE AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Para fins de cálculo dos juros sobre o capital, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido, sobre as quais os juros devem ser calculados, os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3° do art. 182 da Lei 6.404/1976.
Base: art. 39 da Lei 11.941/2009.
IR FONTE
Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, art. 9°, § 2°).
DIVIDENDOS
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei  6.404/1976.
LIMITES DE DEDUTIBILIDADE
O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos  lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.
De acordo com a IN SRF 41/1998, art. 1º, se a empresa creditar os juros aos sócios, estes podem optar por capitalizá-los, sem prejuízo da dedutibilidade da despesa.
VANTAGEM TRIBUTÁRIA
A vantagem do pagamento de juros sobre o patrimônio líquido, sob o ponto de vista da economia fiscal, está em três pontos básicos:
a) a alíquota de fonte é de 15% e o IRPJ é de 25% se considerarmos o adicional de 10%; há assim uma economia de 10%;
b) reduz-se a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro cuja alíquota é de 9%, há assim uma economia de 9%;
c) os juros podem ser imputados ao valor dos dividendos o que, na prática, torna os "dividendos" dedutíveis na apuração do IR.
A aplicação dos juros sobre o capital próprio pode gerar uma economia de até 12,5% para a pessoa física, sócia da empresa, que tem seus rendimentos tributados na alíquota de 27,5%, se em vez de receber pró-labore ou remuneração de serviços, receber os juros do capital próprio com tributação exclusiva de 15%.
Atenção: A estratégia tributária pode ser muito vantajosa, todavia deve ser bem analisada quando ocorrer dentro de um grupo empresarial. A vantagem tributária na empresa pagadora pode vir a ser anulada pela tributação dessa receita na empresa recebedora, inclusive com eventual prejuízo se houver a opção pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins na empresa recebedora.
TRATAMENTO DO IR FONTE
Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.
Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.
No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.
Base: parágrafo 3° do artigo 9° da Lei 9.249/1995.
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
DATA DO CRÉDITO
Conforme o art. 1º da IN SRF 41/1998, para efeito do disposto no art. 9º da Lei 9.249/1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

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